O próprio FMI reconhece a amplitude deste problema e sublinha a tendência crescente do aumento de investimento direto estrangeiro fantasma. Recorre-se a este tipo de empresas de fachada como mero veículo para transferir capital para países onde é pouco (ou nada) tributado.
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(2) A avaliação das empresas não é isenta de interesses. O primeiro sinal parte de uma autoavaliação mediante % de rendimento passivo, de ativos localizados no país de registo, e de rendimento através de transferências transfronteiriças.
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Num segundo momento, são os países que avaliam se as empresas sinalizadas cumprem uma lista de critérios económicos substantivos. Países como a Irlanda ou o Luxemburgo basearam o seu modelo económico neste tipo de estruturas. Não têm incentivos para os combater seriamente.
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(3) Estes critérios são facilmente contornáveis: ter instalações próprias no país, conta bancária ativa na UE, um dos administradores ser residente fiscal bem como a maioria dos funcionários a tempo inteiro. Nada disto prova uma verdadeira intenção de atividade económica real.
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O nosso grupo propunha acrescentar como critério mensurável que (i) a rendibilidade por trabalhador e por ativos, (ii) a produtividade por trabalhador e (iii) o retorno sobre os ativos não ultrapassem 3 vezes a média do setor da UE.
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A proposta do PE melhora a da Comissão: os EM podem pedir a avaliação de uma empresa noutro EM, inclui uma forte cláusula de reavaliação em 5 anos, etc. Mas nunca toma a posição necessária: proibir empresas fantasma mediante uma avaliação séria.
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A diretiva tem 3 grandes problemas: (1) Não se aplica a entidades localizadas fora da UE. Cerca de 2/3 das entidades envolvidas nos Pandora Papers estavam nas Ilhas Virgens Britânicas. Isenta empresas financeiras reguladas, fundos de pensão, seguradoras, plataformas cripto, etc.
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